Live disponível! Insalubridade assegura o direito a Aposentadoria Especial

10 de Junho de 2021

 

A ANTEFFA transmitiu, nessa quinta-feira, 10 de junho, às 17h, a uma live pelo Instagram - @anteffaorg com o advogado José Hailton e a diretora do Departamento de Comunicação, Amanda Suret, para explicar os detalhes e as possibilidades geradas a partir do acordão publicado no dia 09 de junho sobre o tema pelo STF. Acesse aqui o link e assista a live na íntegra.

O Supremo Tribunal Federal – STF pacificou o entendimento de que deve ser assegurado ao servidor público estatutário tanto o direito à aposentadoria especial quanto a conversão de tempo especial em comum mediante a aplicação do fator de conversão de 1.4 para homens e 1.2 para mulheres.

A norma foi publicada nesta quarta-feira, 9 de junho e o advogado José Hailton  Lages Diana, especialista em Direito Previdenciário, produziu Nota Técnica acesse aqui e abaixo para entender melhor.

TEMA Nº 942/STF - APOSENTADORIA ESPECIAL – CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM – CONDIÇÕES QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE E A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR PÚBLICO

O direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo especial em comum é objeto de discussão entre os servidores públicos e a administração pública há mais de 10 anos.

Após avanços e retrocessos, o STF pacificou o entendimento de que deve ser assegurado ao servidor público estatutário tanto o direito à aposentadoria especial quanto a conversão de tempo especial em comum mediante a aplicação do fator de conversão de 1.4 para homens e 1.2 para mulheres, observe:

Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.

Dando sequência a regulamentação deste tema, o Ministério da Economia aprovou a Nota Técnica nº 792/2021/SRPPS/SPREV/SEPRT/ME, de 21/01/2021, orientando que a Administração Pública Federal realize a conversão de tempo especial em comum do período laborado em condições especiais cumprido até 13.11.2019.

Em resumo a decisão provoca um acréscimo no tempo de contribuição daqueles que tenha trabalhado em local insalubre, e tal acréscimo pode resultar em 1) revisão de aposentadoria; 2) revisão de abono de permanência; 3) antecipação de aposentadorias, dentre outros direitos.

Desse modo, todos os servidores que tenham trabalhado sob condições especiais, isto é, em ambiente com a presença de agentes químicos, físicos ou biológicos, ou que tenham recebido adicional de insalubridade, ainda que em determinado período da carreira, devem apresentar requerimento administrativo junto ao Departamento de Pessoal do local de sua lotação, requerendo o reconhecimento de tempo especial e a consequente conversão tempo especial em comum, conforme modelo de  requerimento fornecido pela ANTEFFA.

Caso reste alguma dúvida, favor entrar em contato pelo telefone: (61) 3034-8888, WhatsApp: (61) 9.9822-3300 ou pelo e-mail:

previdenciario@riedel.com.br.



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