NOTA ANTEFFA Nº 01/2016 - VETO do Artigo nº 66 da Lei 13.324/2016

04 de Agosto de 2016

 

NOTA ANTEFFA Nº 01/2016 - 

VETO de Artigo nº 66 da Lei 13.324/2016

Abaixo Artigo da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016 – VETADO.

O   VICE-PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

[...]

Art. 66.  Para fins de incorporação da GDTAF aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

8I - quando ao servidor que der origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos art. 3o, art. 6o e art. 6o-A da Emenda Constitucional no 41, de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 2005, a gratificação será correspondente:

a) à média dos pontos recebidos nos últimos sessenta meses; ou

b) quando percebida durante a atividade por período inferior a sessenta meses, ao valor correspondente a cinquenta por cento da pontuação máxima do respectivo nível; e

II - aos demais servidores, se aplicará, nas aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004, ou, conforme o caso, na Lei no12. 618, de 30 de abril de 2012. 

VETO Artigo nº 66 da Lei 13.324, de 29 de julho de 2016. 

A diretoria da ANTEFFA reuniu-se no dia 02 de agosto de 2016 em sua sede social, juntamente com o Assessor Jurídico da entidade, Advogado, Dr. Francis Bordas para analisar os efeitos do veto do artigo nº 66 da Lei nº 13.324 de 2016 que tratava da incorporação da GDTAF aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos integrantes do PCTAF.

A análise jurídica da Lei 13.324, de 29 de julho de 2016, tão logo concluída será disponibilizada nesta página, no entanto, para tranquilizar a categoria numa análise preliminar temos o seguinte a esclarecer:

RAZÕES DO VETO.

A análise da Presidência da República justifica o que segue:

“Os dispositivos representariam o recebimento imediato, com a incorporação de 100% do GDTAF, independentemente de opção pelo interessado, sendo alteração que transcende os termos acordados que deram origem ao projeto de lei ora sob sanção”.

ANTEFFA - Análise

Ressalvadas as razões do veto expostas acima informamos que: a redação dada ao inciso I do art. 66, nas alíneas “a” e “b”, garantia o direito da incorporação da GDTAF aos proventos da Aposentadoria pela média aritmética dos PONTOS atribuídos nos 60 meses anteriores à aposentadoria, no entanto, a Lei em Tela já prevê, nos art. 89 e 90, que, para os servidores ativos, aposentados e pensionistas, é assegurada a incorporação da GDTAF com base na média dos pontos, de forma progressiva, completando-se a integralidade do direito à incorporação pela média a partir de janeiro de 2019.

Note-se que a Lei em Tela, mesmo com o VETO, ao prevê, nos artigos 89 e 90 regras de incorporação da GDATF aos Proventos da Aposentadoria pela média dos Pontos NÃO PREJUDICA OS SERVIDORES ATIVO, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, no entanto, como dito no primeiro parágrafo será feita uma análise mais profunda que será disponibilizada nesta página para toda a categoria.

 Atribuições - REGULAMENTAÇÃO

Abaixo algumas considerações sobre o Parágrafo único do Artigo 48 da Lei 13.324/2016.

Art. 48.  As atribuições dos cargos a que se refere o art. 47, respeitados os limites da formação profissional exigida para o cargo e as atribuições privativas de outros cargos, são as seguintes:

[...]

Parágrafo único.  As atribuições e atividades específicas dos cargos do PCTAF serão disciplinadas em regulamento.

A Lei que institui atribuições de qualquer cargo não pode ser detalhada, assim a Lei 13.324, de 29 de julho de 2016 que institui as atribuições dos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuária, Técnico de Laboratório, Auxiliar de Laboratório e Auxiliar Operacional em Agropecuária, integrantes do PCTAF obedeceu estes princípios, desta forma, necessitará sofrer um detalhamento que pode ser feita via REGULAMENTO. 

 

A Diretoria



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Comentários (1)

Enviado em: 15/08/2016 20:39:02

Autor: Carlos Alberto Moratelli


Após a definição da incorporação de 100% da Gratificação a partir de 2019 Faz-se necessário esclarecer, as diferentes formas de cálculos dos valores da aposentadoria, conforme as datas de inicio no serviço público, posto que, está criando-se a ilusão que todos vão se aposentar com os valores integrais.


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